EXAME 128 – CIVIL OAB/SP
PONTO 2
João Paulo Confecções Ltda. é executado em dívida reconhecida em título executivo judicial.
Citado para pagar o débito, ingressa com exceção de pré-executividade, alegando que a citação no
processo de conhecimento foi nula, pois recebida pelo porteiro do seu prédio que não lhe repassou a
ordem judicial. O Juiz rejeita o pedido e ordena que a execução prossiga, devendo o mandado de
penhora ser cumprido. Diante da alegada nulidade processual absoluta, ingressa, então, com ação
rescisória pleiteando a rescisão do julgado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Pede, na
rescisória, tutela antecipada visando a suspensão da execução, o que é indeferido pelo relator. O
Governo Federal disponibiliza verba para investimentos e crescimento de empresas, condicionando
a concessão do empréstimo, à prova de que os interessados apresente certidões negativas de débitos.
O único débito que João possui é aquele que está sendo cobrado em razão de ação que correu à sua
revelia ante a nulidade de citação.
QUESTÃO: Sabendo-se da necessidade da empresa em lograr tal empréstimo e que diante daquela
execução João não obterá o crédito o que pode importar em grandes prejuízos ao negócio, como
advogado(a) de João, promova a ação cabível.
GABARITO = PONTO 2
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
EXAME 116 – CIVIL
PONTO 2
A empresa FOENUS TERRAE LTDA. emprestou à empresa GENS PATRIAE S/A a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais), para pagamento em 180 dias, com juros de 30% ao ano. Ao final do
prazo estipulado, a mutuária efetuou o pagamento do valor histórico acrescido de 6% a título de
juros. Inconformada com o pagamento parcial, a mutuante sacou uma duplicata em face da
devedora, exigindo a diferença relativa aos juros, e levou o título a protesto por falta de
aceite. A GENS PATRIAE S/A acaba de receber a notificação do cartório de protesto,
determinando seu comparecimento, em 48 horas, para saldar a dívida em questão ou explicar a
razão da recusa.
QUESTÃO: Como mandatário da GENS PATRIAE S/A, empreenda a atuação necessária,
considerando que a credora localiza-se em São Paulo, no subdistrito de Pinheiros.
GABARITO PONTO 2
O examinando deverá ajuizar perante uma das varas cíveis do foro Regional de Pinheiros ação
cautelar de sustação de protesto. Deverá sustentar que, nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é
título causal, só podendo ser extraída para documentar o crédito decorrente de compra e venda ou
prestação de serviços. Ou seja, não é hábil para representar um crédito decorrente de mútuo. Além
disso, deverá demonstrar a inexigibilidade do valor estampado no título, tendo em vista que
representa juros superiores ao dobro da taxa legal, em violação ao art. 1º do Decreto 22.626/33.
Deverá ainda indicar a ação principal de declaração de inexistência de relação jurídica cambial que
a obrigue ao pagamento daqueles valores.
EXAME 112 – CIVIL
PONTO 3
Antônio é credor de Benedito, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por força
de contrato de mútuo celebrado há 30 (trinta) dias e com vencimento no próximo dia 30. Sabe-se
que Benedito, que reside na Comarca de Santos - SP, tenciona mudar de Estado e está oferecendo à
venda seus bens. Antônio, inclusive, teve acesso a uma proposta de venda escrita, em que Benedito
oferece a Caio um de seus imóveis, localizado na Comarca de Guarujá - SP, pelo valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ao que consta, esse imóvel é o bem de maior valor de
Benedito e a venda pode comprometer sua solvabilidade. Além disso, seu valor real de mercado
deve superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
QUESTÃO: Como advogado de Antônio, exerça o instrumento judicial adequado para inibir a
dilapidação do patrimônio de Benedito e assegurar o recebimento do crédito decorrente do mútuo.
Considere, para tanto, que o contrato de mútuo foi devidamente formalizado.
GABARITO
PONTO 3
O examinando deverá ajuizar Ação Cautelar de Arresto, com fundamento nos arts. 813, I e III do
Código de Processo Civil, invocando a condição de credor de Antonio. Deverá requerer medida
liminar, para que sejam expedidos os competentes mandados judiciais para os Cartórios de Registro
de Imóveis, em que estejam matriculados os imóveis de titularidade de Benedito, registrando-se o
arresto junto às respectivas matrículas, nos termos dos arts. 167, 5 e 239 da Lei de Registros
Publicos. Deverá indicar como ação principal a de cobrança do crédito, que poderá adotar a via
executiva. A ação deverá ser ajuizada na Comarca de Santos-SP.
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