PROCESSO
PENAL I AULA = 29/10/2012
SEGUE OS
ARTIGOS LIDOS EM SALA :
CPP ART.
158 ATE 169.
NO SEGUENDO
TEMPO A ESPLANAÇÃO FOI SOBRE O INTERROGATORIO DO RÉU.

DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NO PROCESSO PENAL
Voltaire de Lima Moraes
Mestre e Doutor em Direito pela PUCRS, Desembargador do TJRS , Professor
da Faculdade de Direito da PUCRS
SUMÁRIO: 1. Conceito; 2. Natureza
jurídica; 3. Questões tópicas; 4. Nulidades; 5. Conclusões.
1. Conceito
O interrogatório pode ser conceituado
como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou
queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação
penal.
Trata-se de ato personalíssimo, porque
o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato
processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos
para desempenhar esse mister.
Prelecionam Nestor Távora e Rosmar
Rodrigues Alencar[1] que “O interrogatório é a fase da persecução
penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos,
exercendo, se desejar, a autodefesa.”
O interrogatório é um dos momentos mais
relevantes do processo. É por meio dele que o juiz toma contato com o réu.
Permite que o magistrado conheça mais de perto aquele a quem o Ministério
Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal. Por meio dele,
o juiz pode melhor avaliar a pretensão penal deduzida em juízo. Permite ainda
que o julgador possa melhor sopesar as declarações do interrogando com o
restante contexto probatório, extraindo, a final, o seu convencimento mais
exato quanto possível do fato atribuído ao réu em sua plenitude.
O interrogatório deve ser um momento de
profunda atenção ao que o acusado diz; como se comporta diante das perguntas
formuladas; suas reações e sua versão dada ao fato ilícito de que é
acusado.
O juiz atento a esse ato processual, e
valorizando-o como é recomendável, por certo terá condições de formar o seu
convencimento de forma mais sólida e convincente.
2. Natureza jurídica
A doutrina diverge quanto à natureza
jurídica do interrogatório.
Para uma corrente constitui meio
de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse
ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e
meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é
considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma
subsidiária[2].
Sustenta Fernando Capez[3], depois de dizer que o Código de Processo Penal
fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o
considerameio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...]
sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito
da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito
de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional
através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a
natureza de meio de defesa do interrogatório”.
A propósito, cabe no entanto registrar
que Aury Lopes Jr.[4] considera estéril a discussão sobre a
natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de
prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma
inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa,
não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque,
ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o
‘sentire’ judicial materializado na sentença.”
3. Questões tópicas
O interrogatório do
acusado constitui um dos atos do processo penal que sofreu profundas
modificações, basicamente introduzidas pelas Leis nºs 10.792/2003 e
11.900/2009.
Anteriormente,
o interrogatório era ato que envolvia uma relação juiz-acusado, sem a previsão
legal da acusação e da defesa técnica formularem perguntas ao réu; o
juiz era, assim, o veradeiro protagonista desse momento processual, conforme
dispunha a redação primitiva do art. 187 do CPP: “O defensor do acusado não
poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”,
disposição normativa que se estendia ao Ministério Público pelo princípio da
isonomia processual, muito embora, quanto a este, não houvesse uma vedação
expressa de intervenção.
A esse respeito, bem
observou Magalhães Noronha[5], quando analisou a redação anterior desse diploma
processual, ao dizer que “É o interrogatório estritamente ato da autoridade e
do acusado. Não podem o advogado ou o Ministério Público intervir, exceto
quando se verifique abuso daquela. A presença do defensor, porém, é obrigatória
pelo Código”.
A
normatização desse ato atualmente, no entanto, é outra.
O interrogatório,
agora com nova fisionomia normativa, inicialmente está previsto, de forma
exaustiva, nos arts. 185 a 196 do CPP.
Mas foi a Lei nº
11.719/2008, que trouxe significativa modificação quanto ao momento da realização
do interrogatório, ao alterar a redação constante dos arts. 400,caput (procedimento
comum ordinário), e 531(procedimento comum sumário), do CPP, ao
determinar que ele seja realizado ao final da instrução. Antes, ele era
realizado no início do procedimento criminal, precedendo o momento de
inquirição das testemunhas e da produção de outras provas; atualmente, esse ato
processual é realizado na audiência de instrução e julgamento, mas ao final,
depois de inquiridas as testemunhas, e dos esclarecimentos dos peritos e de
acareações ou reconhecimentos de pessoas, quando for o caso. É assim o
interrogatório o derradeiro ato da instrução, conforme se vê dos arts.
400, caput, e 531 do CPP.
No que se refere ao
Tribunal do Júri, o interrogatório está inicialmente previsto como último ato
da instrução preliminar, precedendo a fase do debate (art. 411, caput,
do CPP), e quando realizado na fase da instrução em plenário, igualmente figura
como o derradeiro ato instrutório, antecedendo os
debates (art. 474, todos do CPP), inovações trazidas pela Lei
nº 11.689/2008.
Também nos Juizados
Especiais Criminais, regido pelo procedimento comum sumaríssimo, o
interrogatório é realizado como último ato instrutório (art. 81, caput,
da Lei 9.099/95.
No que se refere à
realização de um outro interrogatório, a nova redação dada ao art. 196 pela Lei
nº 10.792/2003, agora prevê que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo
interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”; a
redação anterior dispunha que “a todo tempo, o juiz poderá proceder a novo
interrogatório”. A inovação trazida quanto à renovação do interrogatório, como
se vê, foi no sentido de permitir que ele possa novamente ser realizado não
somente quando o juiz assim entenda, mas também por provocação de qualquer das
partes, mediante pedido fundamentado.
Ao analisar as
possíveis causas que levariam à realização de um novo interrogatório, Guilherme
de Souza Nucci[6] arrola as seguintes: “a) o juiz sentenciante
não é o mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo e vê-lo
diretamente, para formar o seu convencimento; b) o juiz sentenciante ou o que
preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado em poucas
linhas, sem nenhum conteúdo; c) o juiz interrogante entra em confronto com o
réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento; d) o Tribunal
entende deva ouvir diretamente o réu, a despeito de o interrogatório
já ter sido feito pelo juiz (art. 616, CPP); e) o acusado, que confessou no
primeiro interrogatório, resolve retratar-se, situação expressamente admitida
(art. 200, do CPP); f) surge uma prova nova, como uma testemunha, desejando o
réu manifestar-se sobre o seu depoimento, desconhecido até então; g) há co-réu
envolvido que tenha proferido uma delação, envolvendo outro co-réu
já interrogado. Este pode pretender dar a sua versão sobre o que foi falado a
seu respeito”.
Como se vê, várias
são as motivações que podem levar a um novo interrogatório, que evidentemente
não se esgotam nessas acima referidas.
Na verdade, o
interrogatório deve ser renovado toda vez que o anterior, pela forma com que
foi realizado, puder ter comprometido os princípios da mais ampla defesa ou do
devido processo legal, bem como quando o juiz julgar conveniente sua renovação
para melhor formar seu convencimento, pois o anterior apresentava ponto obscuro
ou se mostrava omisso ou contraditório quanto a uma questão relevante.
A confissão obtida
espontaneamente, por si só, não constitui causa determinante da necessidade de
que um outro interrogatório venha a ser realizado, exceto se ela foi alcançada
em infringência ao devido processo legal.
Questão que merece
destaque tem a ver com a forma como é conduzido o interrogatório, isto é, quais
os delineamentos básicos que devem ser observados pelo juiz ao interrogar o
acusado. Quanto a isso, deve-se levar em conta que o interrogatório, a despeito
de posições divergentes, tem caráter híbrido, pois constitui meio de prova e
defesa; logo, se realizado de forma indevida, podem estar sendo comprometidos
os princípios da mais ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, o juiz,
num primeiro plano, basicamente, deve seguir à risca o que
dispõem os arts. 186 e 187 do CPP, sem prejuízo da necessária
observância de outras regras correspondentes à maneira de sua realização.
Aury Lopes Jr.[7] preleciona que o interrogatório deve ser
realizado de modo a permitir a defesa do acusado, e que ele está submetido a
várias regras de lealdade processual, resumindo-as nas seguintes: “a) deve ser
realizado de forma imediata, ou, ao menos, num prazo razoável após a prisão; b)
presença de defensor, sendo-lhe permitido entrevistar-se prévia e
reservadamente com o sujeito passivo; c) comunicação verbal não só das
imputações, mas também dos argumentos defensivos; d) proibição de qualquer
promessa ou pressão direta ou indireta sobre o imputado para induzi-lo ao
arrependimento ou a colaborar com a investigação; e) respeito ao direito de
silêncio, livre de pressões ou coações; f) tolerância com as interrupções que o
sujeito passivo solicite fazer no curso do interrogatório, especialmente para
instruir-se com o defensor; g) permitir-lhe que indique elementos de prova que
comprovem sua versão e diligenciar para sua apuração; h) negação de valor
decisivo à confissão”.
Outro ponto importante
diz respeito à finalidade do interrogatório.
A
propósito, observa José Theodoro Corrêa de Carvalho[8] que “A
finalidade do interrogatório é tríplice: a) facultar ao
magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos
sentimentos do acusado: em suma, compreender-lhe a personalidade; b)
transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá, sincera
ou tendenciosamente, o inculpado, com a menção dos elementos, de que o último
dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão; c)
verificar as reações do acusado, ao lhe ser dada diretamente, pelo
juiz, a ciência do que os autos encerram contra ele”.
Por fim, há ainda que
se examinar o direito conferido ao acusado de manter-se calado (art. 186,
caput, do CPP), e a disposição contida no seu parágrafo único, de que “o
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa”.
Perante o juiz
togado, o direito de manter-se calado tem razão de ser e será devida observado,
pois todas as suas decisões devem ser fundamentadas. Contudo, no Tribunal do
Júri, onde os juízes são leigos, decidindo por íntima convicção, esse silêncio
poderá vir em desfavor do acusado.
Com efeito, bem
ponderam Luiz Flávio Gomes[9], Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, ao
dizerem que “Essa disposição tem eficácia bastante abrandada nos julgamentos
pelo Júri. É que o juiz leigo julga livremente, segundo critérios que jamais
serão conhecidos, posto que proibido de manifestar e fundamentar seu voto.
Sendo assim, revela-se impossível a tarefa daquele que pretenda impedir o
jurado de, por exemplo, se incomodar ante o silêncio do réu em plenário,
interpretando, em consequência, tal inércia como verdadeira confissão. Pode
parecer ao jurado, sim, que a reação normal de quem é inocente consista,
exatamente, em proclamar essa inocência, mormente quando na presença de seu
defensor e do juiz. A opção pelo silêncio, ao leigo, soará estranha e jamais
alguém saberá se foi ela decisiva, ou não, na formação de sua convicção. É,
portanto, disposição que não se aplica ao Júri”.
4. Nulidades
De observar,
inicialmente, que o art. 564, III, alínea e, do CPP, considera caso
de nulidade a falta de fórmulas ou termos relacionados com “a citação do réu
para se ver processar, o seu interrogatório, quando presente, e os
prazos concedidos à acusação e à defesa” (grifo do autor).
No que se refere a
nulidades envolvendo o interrogatório, e que tem merecido atenção dos
tribunais, está a relacionada com a sua realização antes do término da
instrução.
Em decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[10], o acórdão consignou a seguinte ementa: “Apelação
criminal defensiva. Roubo simples. Interrogatório realizado antes do
retorno de carta precatória para a oitiva do ofendido, sem razão a justificar a
inversão do ato processual, com flagrante prejuízo, devido ao uso deste meio de
prova como único fundamento para solver questão controversa suscitada pela
defesa pessoal. Interrogatório que não foi renovado. Inquirição
do ofendido realizada sem que o réu preso fosse requisitado para
acompanhá-la. Inteligência do disposto no artigo 222, § 2º, e no
artigo 400, ambos do código de processo penal. Ofensa ao devido
processo legal e à garantia da mais ampla defesa. Nulidade que se
reconhece, acolhendo preliminar defensiva, com prejuízo do mérito
recursal.Preliminar acolhida.Mérito prejudicado”.
Em seu voto, o
relator, para justificar a nulidade do processo a partir do interrogatório,
assim se manifestou: “Pois, a meu juízo, o interrogatório ser o último
ato da instrução oral passou a integrar a autodefesa cuja máxima
amplitude é garantida constitucionalmente[11], e a exigência do devido processo legal, outra
garantia constitucional[12], torna obrigatório, quando menos,
renová-lo (interrogatório) se a carta precatória retornar antes do julgamento
da causa, cuidado que não se adotou no caso dos autos. Se
ela retornar após a sentença, poderá ser juntada, mas não servirá
como elemento de convicção incriminatório[13] ao juízo de segundo grau, de modo a evitar a
supressão de um grau de jurisdição”. Em outra decisão, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[14] decidiu anular o interrogatório, determinando
sua renovação, cujo acórdão possui a seguinte ementa: “Processo penal.
Interrogatório . Réu preso. Ausência de Citação. Descumprimento da garantia
constitucional da ampla defesa. Nulidade declarada de ofício, prejudicada a
análise do mérito dos embargos. Por maioria”.
Ao fundamentar seu
voto, o relator considerou que deveria ser anulado o interrogatório, “Isso
porque, ao que se recolhe dos autos, embora preso o réu, o ato ocorreu sem sua
prévia, pessoal e necessária citação (art. 360 do CPP) - sequer consta ter sido extraído
mandado visando citá-lo; tendo se feito presente na solenidade, por força de
requisição judicial - situação que faz descumprir a ampla defesa constitucional (artigo
5º, inciso LV, da CF), garantia que só se faz efetiva, quando o réu é
cientificado da acusação com antecedência mínima razoável, de modo que possa
buscar a assistência de um defensor para definir a estratégia de defesa
(pessoal) que adotará quando do interrogatório. E, in casu,
considerando que o acusado estava preso e que “não sabe ler nem
escrever” (fls. 38), este prévio aconselhamento profissional era ainda
mais essencial, pelo que imprescindível era a citação, daí a razão de entender
inválido, forma absoluta, o interrogatório de fls. 38/39)”.
5. Conclusões
O interrogatório
possui natureza jurídica híbrida, devendo ser considerado meio de prova e
também meio de defesa.
O interrogatório do
acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, quer se trate de
procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, como igualmente nos casos
que evolvem competência do Tribunal do Júri.
O interrogatório do
acusado, com a sua nova fisionomia normativa, caracterizado pelo sistema
acusatório, está a permitir a intervenção da parte que acusa e da defesa
técnica.
A inobservância dos
atos que antecedem o interrogatório, ou que se verifiquem quando da sua
realização, poderão ensejar nulidades, quer por fundamento infraconstitucional
(art. 564, III, alínea e, do CPP), ou por infringência aos
princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) ou da mais ampla
defesa (art. 5º, LV, da CF).
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