5 - PROVA DE PROCESSO PENAL I - COM CONSULTA.
ASSUNTO:
PRINCIPIO DO PROCESSO PENAL I
INQUÉRITO POLICIAL
AÇÃO PENAL PUBLICA E PRIVADA
PRISÃO EM FLAGRANTE
AÇÃO CIVIL EX DELITO
JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
ATOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
ARTIGOS LIDOS EM SALA
4, 26, 46 ,312. CPP
43 ao 69, CPP
24 ao 68, CPP.
ASSUNTO:
PRINCIPIO DO PROCESSO PENAL I
INQUÉRITO POLICIAL
AÇÃO PENAL PUBLICA E PRIVADA
PRISÃO EM FLAGRANTE
AÇÃO CIVIL EX DELITO
JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
ATOS DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
ARTIGOS LIDOS EM SALA
4, 26, 46 ,312. CPP
43 ao 69, CPP
24 ao 68, CPP.
PROCESSO PENAL III = 05/11/2012 = EMERSON .
SEGUE A EMENTA:
Teoria
Geral da Prova.
Comunicação
Processual:
Citação,
Notificação
e Sanções.
Sentença
Penal.
PROCESSO PENAL I AULA = 29/10/2012
SEGUE OS ARTIGOS LIDOS EM SALA :
CPP ART. 158 ATE 169.
NO SEGUENDO TEMPO A ESPLANAÇÃO FOI SOBRE O INTERROGATORIO DO RÉU.

DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NO PROCESSO
PENAL
Voltaire de Lima
Moraes
Mestre e Doutor em Direito pela PUCRS, Desembargador do TJRS , Professor
da Faculdade de Direito da PUCRS
SUMÁRIO: 1.
Conceito; 2. Natureza jurídica; 3. Questões tópicas; 4. Nulidades; 5.
Conclusões.
1. Conceito
O interrogatório
pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em
denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente para
apreciar a ação penal.
Trata-se de ato
personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser
substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes
especiais conferidos para desempenhar esse mister.
Prelecionam Nestor
Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1] que “O interrogatório é a fase da persecução
penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos,
exercendo, se desejar, a autodefesa.”
O interrogatório é
um dos momentos mais relevantes do processo. É por meio dele que o juiz toma
contato com o réu. Permite que o magistrado conheça mais de perto aquele a quem
o Ministério Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal.
Por meio dele, o juiz pode melhor avaliar a pretensão penal deduzida em juízo.
Permite ainda que o julgador possa melhor sopesar as declarações do
interrogando com o restante contexto probatório, extraindo, a final, o seu
convencimento mais exato quanto possível do fato atribuído ao réu em sua
plenitude.
O interrogatório
deve ser um momento de profunda atenção ao que o acusado diz; como se comporta
diante das perguntas formuladas; suas reações e sua versão dada ao fato ilícito
de que é acusado.
O juiz atento a
esse ato processual, e valorizando-o como é recomendável, por certo terá
condições de formar o seu convencimento de forma mais sólida e
convincente.
2. Natureza
jurídica
A doutrina diverge
quanto à natureza jurídica do interrogatório.
Para uma corrente
constitui meio de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma
terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo
tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta
que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio
de prova, de forma subsidiária[2].
Sustenta Fernando
Capez[3], depois de dizer que o Código de Processo Penal
fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o
considerameio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...]
sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito
da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito
de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional
através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a
natureza de meio de defesa do interrogatório”.
A propósito, cabe
no entanto registrar que Aury Lopes Jr.[4] considera estéril a discussão sobre a
natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de
prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma
inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa,
não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque,
ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o
‘sentire’ judicial materializado na sentença.”
3. Questões
tópicas
O interrogatório do
acusado constitui um dos atos do processo penal que sofreu profundas
modificações, basicamente introduzidas pelas Leis nºs 10.792/2003 e
11.900/2009.
Anteriormente, o interrogatório era ato que envolvia uma relação
juiz-acusado, sem a previsão legal da acusação e da defesa
técnica formularem perguntas ao réu; o juiz era, assim, o veradeiro
protagonista desse momento processual, conforme dispunha a redação primitiva do
art. 187 do CPP: “O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”, disposição normativa que se
estendia ao Ministério Público pelo princípio da isonomia processual, muito
embora, quanto a este, não houvesse uma vedação expressa de intervenção.
A esse respeito, bem observou Magalhães Noronha[5], quando analisou a redação anterior desse diploma
processual, ao dizer que “É o interrogatório estritamente ato da autoridade e
do acusado. Não podem o advogado ou o Ministério Público intervir, exceto quando
se verifique abuso daquela. A presença do defensor, porém, é obrigatória pelo
Código”.
A normatização desse ato atualmente, no entanto, é
outra.
O interrogatório, agora com nova fisionomia normativa, inicialmente está
previsto, de forma exaustiva, nos arts. 185 a 196 do CPP.
Mas foi a Lei nº 11.719/2008, que trouxe significativa modificação
quanto ao momento da realização do interrogatório, ao alterar a redação
constante dos arts. 400,caput (procedimento comum ordinário), e
531(procedimento comum sumário), do CPP, ao determinar que ele seja
realizado ao final da instrução. Antes, ele era realizado no início do
procedimento criminal, precedendo o momento de inquirição das testemunhas e da
produção de outras provas; atualmente, esse ato processual é realizado na
audiência de instrução e julgamento, mas ao final, depois de inquiridas as
testemunhas, e dos esclarecimentos dos peritos e de acareações ou
reconhecimentos de pessoas, quando for o caso. É assim o interrogatório o
derradeiro ato da instrução, conforme se vê dos arts. 400, caput,
e 531 do CPP.
No que se refere ao Tribunal do Júri, o interrogatório está inicialmente
previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo a fase do debate
(art. 411, caput, do CPP), e quando realizado na fase da instrução
em plenário, igualmente figura como o derradeiro ato instrutório, antecedendo
os debates (art. 474, todos do CPP), inovações trazidas pela
Lei nº 11.689/2008.
Também nos Juizados Especiais Criminais, regido pelo procedimento comum
sumaríssimo, o interrogatório é realizado como último ato instrutório (art.
81, caput, da Lei 9.099/95.
No que se refere à realização de um outro interrogatório, a nova redação
dada ao art. 196 pela Lei nº 10.792/2003, agora prevê que “a todo tempo o juiz
poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes”; a redação anterior dispunha que “a todo tempo, o juiz
poderá proceder a novo interrogatório”. A inovação trazida quanto à renovação
do interrogatório, como se vê, foi no sentido de permitir que ele possa
novamente ser realizado não somente quando o juiz assim entenda, mas também por
provocação de qualquer das partes, mediante pedido fundamentado.
Ao analisar as possíveis causas que levariam à realização de um novo
interrogatório, Guilherme de Souza Nucci[6] arrola as seguintes: “a) o juiz sentenciante
não é o mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo e vê-lo
diretamente, para formar o seu convencimento; b) o juiz sentenciante ou o que
preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado em poucas
linhas, sem nenhum conteúdo; c) o juiz interrogante entra em confronto com o
réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento; d) o Tribunal
entende deva ouvir diretamente o réu, a despeito de o interrogatório
já ter sido feito pelo juiz (art. 616, CPP); e) o acusado, que confessou no
primeiro interrogatório, resolve retratar-se, situação expressamente admitida
(art. 200, do CPP); f) surge uma prova nova, como uma testemunha, desejando o
réu manifestar-se sobre o seu depoimento, desconhecido até então; g) há co-réu
envolvido que tenha proferido uma delação, envolvendo outro co-réu
já interrogado. Este pode pretender dar a sua versão sobre o que foi falado a
seu respeito”.
Como se vê, várias são as motivações que podem levar a um novo
interrogatório, que evidentemente não se esgotam nessas acima referidas.
Na verdade, o interrogatório deve ser renovado toda vez que o anterior,
pela forma com que foi realizado, puder ter comprometido os princípios da mais
ampla defesa ou do devido processo legal, bem como quando o juiz julgar
conveniente sua renovação para melhor formar seu convencimento, pois o anterior
apresentava ponto obscuro ou se mostrava omisso ou contraditório quanto a uma
questão relevante.
A confissão obtida espontaneamente, por si só, não constitui causa
determinante da necessidade de que um outro interrogatório venha a ser
realizado, exceto se ela foi alcançada em infringência ao devido processo
legal.
Questão que merece destaque tem a ver com a forma como é conduzido o
interrogatório, isto é, quais os delineamentos básicos que devem ser observados
pelo juiz ao interrogar o acusado. Quanto a isso, deve-se levar em conta que o
interrogatório, a despeito de posições divergentes, tem caráter híbrido, pois
constitui meio de prova e defesa; logo, se realizado de forma indevida, podem
estar sendo comprometidos os princípios da mais ampla defesa e do devido
processo legal.
Sendo assim, o juiz, num primeiro plano, basicamente, deve seguir à
risca o que dispõem os arts. 186 e 187 do CPP, sem prejuízo da
necessária observância de outras regras correspondentes à maneira de sua
realização.
Aury Lopes Jr.[7] preleciona que o interrogatório deve ser
realizado de modo a permitir a defesa do acusado, e que ele está submetido a
várias regras de lealdade processual, resumindo-as nas seguintes: “a) deve ser
realizado de forma imediata, ou, ao menos, num prazo razoável após a prisão; b)
presença de defensor, sendo-lhe permitido entrevistar-se prévia e
reservadamente com o sujeito passivo; c) comunicação verbal não só das
imputações, mas também dos argumentos defensivos; d) proibição de qualquer
promessa ou pressão direta ou indireta sobre o imputado para induzi-lo ao
arrependimento ou a colaborar com a investigação; e) respeito ao direito de
silêncio, livre de pressões ou coações; f) tolerância com as interrupções que o
sujeito passivo solicite fazer no curso do interrogatório, especialmente para
instruir-se com o defensor; g) permitir-lhe que indique elementos de prova que
comprovem sua versão e diligenciar para sua apuração; h) negação de valor
decisivo à confissão”.
Outro ponto importante diz respeito à finalidade do interrogatório.
A propósito, observa José Theodoro Corrêa de Carvalho[8] que “A
finalidade do interrogatório é tríplice: a) facultar ao
magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos
sentimentos do acusado: em suma, compreender-lhe a personalidade; b)
transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá, sincera
ou tendenciosamente, o inculpado, com a menção dos elementos, de que o último
dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão; c) verificar
as reações do acusado, ao lhe ser dada diretamente, pelo juiz, a
ciência do que os autos encerram contra ele”.
Por fim, há ainda que se examinar o direito conferido ao acusado de
manter-se calado (art. 186, caput, do CPP), e a disposição contida no seu
parágrafo único, de que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá
ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Perante o juiz togado, o direito de manter-se calado tem razão de ser e
será devida observado, pois todas as suas decisões devem ser fundamentadas.
Contudo, no Tribunal do Júri, onde os juízes são leigos, decidindo por íntima
convicção, esse silêncio poderá vir em desfavor do acusado.
Com efeito, bem ponderam Luiz Flávio Gomes[9], Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, ao
dizerem que “Essa disposição tem eficácia bastante abrandada nos julgamentos
pelo Júri. É que o juiz leigo julga livremente, segundo critérios que jamais
serão conhecidos, posto que proibido de manifestar e fundamentar seu voto. Sendo
assim, revela-se impossível a tarefa daquele que pretenda impedir o jurado de,
por exemplo, se incomodar ante o silêncio do réu em plenário, interpretando, em
consequência, tal inércia como verdadeira confissão. Pode parecer ao jurado,
sim, que a reação normal de quem é inocente consista, exatamente, em proclamar
essa inocência, mormente quando na presença de seu defensor e do juiz. A opção
pelo silêncio, ao leigo, soará estranha e jamais alguém saberá se foi ela
decisiva, ou não, na formação de sua convicção. É, portanto, disposição que não
se aplica ao Júri”.
4. Nulidades
De observar, inicialmente, que o art. 564, III, alínea e, do
CPP, considera caso de nulidade a falta de fórmulas ou termos relacionados com
“a citação do réu para se ver processar, o seu interrogatório, quando
presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa” (grifo
do autor).
No que se refere a nulidades
envolvendo o interrogatório, e que tem merecido atenção dos tribunais, está a
relacionada com a sua realização antes do término da instrução.
Em decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul[10], o acórdão consignou a seguinte ementa: “Apelação
criminal defensiva. Roubo simples. Interrogatório realizado antes do
retorno de carta precatória para a oitiva do ofendido, sem razão a justificar a
inversão do ato processual, com flagrante prejuízo, devido ao uso deste meio de
prova como único fundamento para solver questão controversa suscitada pela
defesa pessoal. Interrogatório que não foi
renovado. Inquirição do ofendido realizada sem que o réu preso fosse
requisitado para acompanhá-la. Inteligência do disposto no artigo 222,
§ 2º, e no artigo 400, ambos do código de processo penal. Ofensa ao
devido processo legal e à garantia da mais ampla defesa. Nulidade
que se reconhece, acolhendo preliminar defensiva, com prejuízo do mérito
recursal.Preliminar acolhida.Mérito prejudicado”.
Em seu voto, o relator, para justificar a nulidade do processo a partir
do interrogatório, assim se manifestou: “Pois, a meu juízo, o
interrogatório ser o último ato da instrução oral passou a integrar a
autodefesa cuja máxima amplitude é garantida constitucionalmente[11], e a exigência do devido processo legal, outra
garantia constitucional[12], torna obrigatório, quando menos, renová-lo
(interrogatório) se a carta precatória retornar antes do julgamento da
causa, cuidado que não se adotou no caso dos autos. Se
ela retornar após a sentença, poderá ser juntada, mas não servirá
como elemento de convicção incriminatório[13] ao juízo de segundo grau, de modo a evitar a
supressão de um grau de jurisdição”. Em outra decisão, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[14] decidiu anular o interrogatório, determinando
sua renovação, cujo acórdão possui a seguinte ementa: “Processo penal.
Interrogatório . Réu preso. Ausência de Citação. Descumprimento da garantia
constitucional da ampla defesa. Nulidade declarada de ofício, prejudicada a
análise do mérito dos embargos. Por maioria”.
Ao fundamentar seu voto, o relator considerou que deveria ser anulado o
interrogatório, “Isso porque, ao que se recolhe dos autos, embora preso o réu,
o ato ocorreu sem sua prévia, pessoal e necessária citação (art. 360 do
CPP) - sequer consta ter sido extraído mandado visando citá-lo; tendo se
feito presente na solenidade, por força de requisição judicial - situação que
faz descumprir a ampla defesa constitucional (artigo 5º, inciso LV, da CF),
garantia que só se faz efetiva, quando o réu é cientificado da acusação com
antecedência mínima razoável, de modo que possa buscar a assistência de um
defensor para definir a estratégia de defesa (pessoal) que adotará quando do
interrogatório. E, in casu, considerando que o acusado
estava preso e que “não sabe ler nem escrever” (fls. 38), este
prévio aconselhamento profissional era ainda mais essencial, pelo que
imprescindível era a citação, daí a razão de entender inválido, forma absoluta,
o interrogatório de fls. 38/39)”.
5. Conclusões
O interrogatório possui natureza
jurídica híbrida, devendo ser considerado meio de prova e também meio de
defesa.
O interrogatório do acusado deve ser
realizado ao final da instrução criminal, quer se trate de procedimento comum
ordinário, sumário ou sumaríssimo, como igualmente nos casos que evolvem
competência do Tribunal do Júri.
O interrogatório do acusado, com a
sua nova fisionomia normativa, caracterizado pelo sistema acusatório, está a
permitir a intervenção da parte que acusa e da defesa técnica.
A inobservância dos atos que
antecedem o interrogatório, ou que se verifiquem quando da sua realização,
poderão ensejar nulidades, quer por fundamento infraconstitucional (art. 564,
III, alínea e, do CPP), ou por infringência aos princípios do
devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) ou da mais ampla defesa (art. 5º,
LV, da CF).
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